Os magistrados fundamentaram a decisão na responsabilidade objetiva prevista no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e em entendimentos superiores, como a Súmula 479 do STJ, que reconhece que fraudes facilitadas por falhas internas configuram risco inerente à atividade bancária.
No caso analisado, uma conta aberta com documentos falsos foi usada como destino de valores subtraídos em golpe, e o banco não comprovou que seguiu os protocolos exigidos pelo Banco Central, o que vinculou a instituição à obrigação de restituição.
“A instituição não poderia alegar ‘não sabia’ para escapar da responsabilidade, quando não demonstra ter adotado medidas mínimas de prevenção.”
A jurisprudência estadual e superior tem reconhecido o direito à restituição quando se verifica, entre outros fatores:
- Abertura de conta sem verificação mínima de identidade;
- Inobservância da Resolução CMN nº 4.753/2019;
- Falta de monitoramento de movimentações atípicas em contas recém-criadas;
- Ausência de bloqueio após alertas de transações suspeitas;
- Negativa injustificada de cooperação com autoridades ou consumidores.
Houve ressalvas: a restituição não é automática. As cortes afastam a responsabilidade quando o consumidor agiu com imprudência extrema, entregou senhas voluntariamente ou participou do esquema fraudulento. Ainda assim, a posição majoritária tem sido responsabilizar a instituição que deixar sua estrutura ser usada como instrumento de crime.
Especialistas alertam que a abertura de contas se tornou o elo mais vulnerável após a expansão do onboarding digital e das fintechs: verificações superficiais, biometria insuficiente, cruzamentos incompletos com bases oficiais e ausência de revisão humana em sinais de risco favorecem a multiplicação de “contas laranja digitais”, agravada pela velocidade do Pix.
O impacto prático tende a pressionar bancos e fintechs a reforçar compliance, implementar biometria avançada, análise comportamental e cruzamento de dados em tempo real para prevenção de fraudes.
Para consumidores, as orientações recomendadas são:
- Registrar boletim de ocorrência;
- Comunicar imediatamente a instituição financeira;
- Solicitar bloqueio da conta e do Pix;
- Guardar comprovantes e registros das comunicações;
- Pedir por escrito a instauração de análise e o estorno dos valores;
- Registrar reclamação no Banco Central e nos órgãos de defesa do consumidor, se necessário.
Antes da publicação, a reportagem recomendou a obtenção da cópia do acórdão da Apelação Cível nº 1001677-40.2024.8.26.0153 e o exercício do direito de resposta pelas instituições eventualmente envolvidas.
Fonte: Da redação




